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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1693 de 25 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a ampliação de uso e a alteração de normas de construção dos lotes que especifica na Região Administrativa de Santa Maria, RA XIII, e dá outras providências

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Art. 2º

Os lotes com destinação para templos da Região Administrativa de Santa Maria têm ampliado seus usos e alteradas as normas de construção do modo que segue:

I

uso institucional, para atividade cultual obrigatória, podendo ser associada à atividade social, dos tipos assistência social e sociocultural; atividade de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado; incluídos ainda pensionato, casa pastoral e casa de zelador;

II

construção de até três pavimentos, o térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo opcional; altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa d’água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III

taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades dos projetos arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;

IV

cerca de fechamento com afastamento de até três metros dos limites do lote, desde que a situação urbanística do terreno o permita.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 1693 /1997