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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1693 de 25 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a ampliação de uso e a alteração de normas de construção dos lotes que especifica na Região Administrativa de Santa Maria, RA XIII, e dá outras providências

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Art. 3º

O Poder Executivo implementará as medidas e adotará as providências necessárias à execução do que dispõem os incisos IV dos arts. 1º e 2º desta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1693 /1997