“assistência social” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais151 de 25/01/2007
Art. 1º - O caput do art. 1º e os artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 72, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei. (...) Art. 2º O Departamento Estadual de Telecomunicações de...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais149 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, de que trata a alínea "d" do inciso III do artigo 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. §1º O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. §2º Par...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais159 de 25/01/2007
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação João Pinheiro - FJP -, de que trata a alínea "b" do inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação João Pinheiro vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação João Pinheiro", o termo ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais67 de 22/01/2003
Art. 1º - – Fica criado o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp –, com o objetivo de aperfeiçoar as funções institucionais do Ministério Público previstas no art. 129 da Constituição da República, especialmente a permanente modernização e obtenção dos meios necessários para o combate ao crime organizado, a reconstituição de bens lesados e a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 20/7/2017.)...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais173 de 29/12/2023
Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do regime próprio de previdência social, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais152 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts.1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado § 1º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Administração de Estádio...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais121 de 29/12/2011
Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais141 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG -, de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º - A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua e...