Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 152 de 25 de janeiro de 2007
Altera a Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais. (A Lei Delegada nº 152, de 25/1/2007, foi revogada pelo inciso LXXXIX do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Os arts.1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado § 1º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais", o termo "Autarquia" e a sigla "ADEMG" se equivalem. (...) Art. 2º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais tem por finalidade a administração de estádios próprios ou de terceiros, mediante convênio, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude. Parágrafo único. As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto. (...) Art. 3º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria de Promoções; g) Diretoria de Infra-Estrutura; h) Diretoria de Captação e Marketing. Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho de Administração; a finalidade, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto". (Vide inciso IX do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011. (Vide arts. 185 e 186 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
A Autarquia modificará seu Regulamento de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Aécio Neves - Governador do Estado ====================================== Data da última atualização: 29/7/2016.