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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 152 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

Os arts.1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 67, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado § 1º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais", o termo "Autarquia" e a sigla "ADEMG" se equivalem. (...) Art. 2º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais tem por finalidade a administração de estádios próprios ou de terceiros, mediante convênio, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude. Parágrafo único. As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto. (...) Art. 3º A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria de Promoções; g) Diretoria de Infra-Estrutura; h) Diretoria de Captação e Marketing. Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho de Administração; a finalidade, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto". (Vide inciso IX do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011. (Vide arts. 185 e 186 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 152 /2007