Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 151 de 25 de janeiro de 2007
Altera e revoga dispositivos da Lei Delegada nº 72, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura básica do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL. (A Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 167 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
O caput do art. 1º e os artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 72, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei. (...) Art. 2º O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL tem por finalidade promover a integração cultural das diferentes regiões do Estado, mediante a expansão de redes de telecomunicação, executando e fiscalizando a política estadual de telecomunicações definida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana. Parágrafo único. As competências que detalham a finalidade do DETEL serão estabelecidas em decreto. Art. 3º O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor-Geral; b) Vice Diretor-Geral. III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações; e f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças. Parágrafo único. As competências e composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto".
A Autarquia alterará seu Regulamento de modo a adequá- lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 25/1/2011.