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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 151 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

O caput do art. 1º e os artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 72, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei. (...) Art. 2º O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL tem por finalidade promover a integração cultural das diferentes regiões do Estado, mediante a expansão de redes de telecomunicação, executando e fiscalizando a política estadual de telecomunicações definida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana. Parágrafo único. As competências que detalham a finalidade do DETEL serão estabelecidas em decreto. Art. 3º O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor-Geral; b) Vice Diretor-Geral. III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações; e f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças. Parágrafo único. As competências e composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto".

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 151 /2007