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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 141 de 25 de janeiro de 2007

Altera a Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG. (A Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG -, de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º - A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. (Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) § 2º - Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais", o termo "autarquia" e a sigla "IPEM-MG" se equivalem. Art. 2º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade fiscalizar e executar, nos termos da delegação que lhe foi outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, as atividades de metrologia legal e da qualidade de bens e serviços no Estado de Minas Gerais, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (...) Art. 3º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria de Metrologia Legal; g) Diretoria de Qualidade de Bens e Produtos. § 1º As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. § 2º Os cargos ocupados pelos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. (...)".

Art. 2º

A autarquia alterará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 3º

Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 84, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4º

Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.


Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 25/1/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 141 de 25 de janeiro de 2007