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assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais176 de 12/07/2024

    Altera a Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, que altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais10 de 28/08/1985

    Art. 7º, I - o Conselho Curador compor-se-á de doze (12) membros, assegurando-se participação social pluralística na sua composição, através da indicação de parte de seus membros por órgãos representativos de diferentes categorias, a saber:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais5 de 28/08/1985

    Art. 74, Parágrafo Único, I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais106 de 29/01/2003

    Art. 2º, XXI - elaborar e executar programas e projetos de interesse social, com o objetivo de promover, em parceria com municípios, entidades públicas, privadas e não governamentais, a redução das carências habitacionais e a regularização fundiária de aglomerados urbanos ou rurais;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais94 de 29/01/2003

    Art. 1º - – O Conselho Estadual da Juventude, instituído pelo Decreto nº 27.000, de 14 de maio de 1987, é órgão colegiado de caráter consultivo subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, e rege-se pelas disposições a seguir. (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007).

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais35 de 29/12/1994

    Art. 7º, I, e - prestar assistência jurídica ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais90 de 29/01/2003

    Art. 3º, III, d - Assessoria de Comunicação Social;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais182 de 21/01/2011

    Art. 48 - Os cargos destinados às unidades prisionais e às unidades socioeducativas constantes dos itens IV.2.4.1 e IV.2.4.2, respectivamente, do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, alterado pelo o Anexo II desta Lei Delegada serão identificados em decreto, escalonadamente, até 2014, à medida que as referidas unidades forem implantadas ou assumidas pela Secretaria de Estado de Defesa Social.