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assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná3.207 de 24/07/1957

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$. 23.250,00 (vinte e três mil e duzentos e cinquenta cruzeiros), à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, destinado ao pagamento de alugueres devidos à Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Paraná, pela Associação dos Professores do Paraná, correspondentes aos períodos compreendidos entre outubro e dezembro de 1.955 e janeiro a dezembro de 1.956.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul57.041 de 26/05/2023

    Art. 1º - Ficam alterados os incisos IV e V e incluídos os incisos VI e VII no "caput" do art. 2º do Decreto nº 52.935, de 9 de março de 2016, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS , como segue: Art. 2º ... ... IV - Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional; V - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; VI - Secretaria de Assistência Social; e VII - Sociedade Civil. ...

  • Decreto do Distrito Federal29.691 de 12/11/2008

    Art. 2º - Ficam criados, sem aumento de despesa, na Administração Regional de Sobradinho, da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-08, de Assistente, do Núcleo de Promoção e Assistência Social, da Gerência de Desenvolvimento Social, da Diretoria de Serviços e 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-04, de Encarregado, do Núcleo de Comando de Reparos, da Gerência de Execução de Obras, da Diretoria de Obras.

  • Decreto Estadual do Paraná6.434 de 28/06/2024

    Art. 1º - Nomeia LEONCIO SANTIAGO, RG nº 9.304.232-8, para integrar o Conselho Estadual de Assistência Social CRESS 11ª Região PR, como representante suplente da sociedade civil, no segmento de Organizações dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em substituição à DANIELE DE MARCH.

  • Decreto do Distrito Federal28.607 de 20/12/2007

    Art. 1º - Ficam extintos na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-14, de Assessor da Subsecretaria de Assistência Social; 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-07, de Assistente do Abrigo Reencontro da Diretoria de Proteção Social Especial da Subsecretaria de Assistência Social, e 02 (dois) Cargos em Comissão, Símbolo DFA-06, de Assistente do Abrigo Reencontro da Diretoria de Proteção Social Especial da Subsecretaria de Assistência Social.

  • Decreto Estadual de São Paulo62.211 de 11/10/2016

    Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 57.915, de 27 de março de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social: I - Administração Superior da Secretaria e da Sede; II - Coordenadoria de Ação Social; III - Coordenadoria de Gestão Estratégica; IV - Coordenadoria de Administração de Fundos e Convênios; V - Coordenadoria de Desenvolvimento Social; VI - Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo-COED; VIII - Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.". (NR)...

  • Decreto Estadual de São Paulo62.631 de 21/06/2017

    Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 57.915, de 27 de março de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social: I - Administração Superior da Secretaria e da Sede; II - Coordenadoria de Ação Social; III - Coordenadoria de Gestão Estratégica; IV - Coordenadoria de Administração de Fundos e Convênios; V - Coordenadoria de Desenvolvimento Social; VI - Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo - COED; VIII - Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.". (NR)....

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.296 de 23/06/2005

    Art. 2º - O Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil será executado pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Justiça e da Segurança, dos Transportes e do Turismo, Esporte e Lazer, sob coordenação da primeira.