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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12296 de 23 de Junho de 2005

Institui o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2005.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil voltado ao desenvolvimento de ações articuladas, intersetoriais e descentralizadas, destinadas ao implemento de atividades preventivas e de assistência especializada dirigidas a crianças, adolescentes e famílias vítimas de violência sexual infanto-juvenil.

Art. 2º

O Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil será executado pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Justiça e da Segurança, dos Transportes e do Turismo, Esporte e Lazer, sob coordenação da primeira.

Art. 3º

Para consecução dos objetivos e metas do Programa, o Estado poderá celebrar convênios com Municípios e entidades não-governamentais.

Art. 4º

Para execução do Programa, o Estado contará com os recursos alocados no orçamento da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, e as despesas decorrentes da atuação das demais Secretarias estaduais correrão à conta de suas dotações orçamentárias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12296 de 23 de Junho de 2005