Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12296 de 23 de Junho de 2005
Institui o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2005.
Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil voltado ao desenvolvimento de ações articuladas, intersetoriais e descentralizadas, destinadas ao implemento de atividades preventivas e de assistência especializada dirigidas a crianças, adolescentes e famílias vítimas de violência sexual infanto-juvenil.
O Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil será executado pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Justiça e da Segurança, dos Transportes e do Turismo, Esporte e Lazer, sob coordenação da primeira.
Para consecução dos objetivos e metas do Programa, o Estado poderá celebrar convênios com Municípios e entidades não-governamentais.
Para execução do Programa, o Estado contará com os recursos alocados no orçamento da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, e as despesas decorrentes da atuação das demais Secretarias estaduais correrão à conta de suas dotações orçamentárias.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.