Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12296 de 23 de Junho de 2005
Institui o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para consecução dos objetivos e metas do Programa, o Estado poderá celebrar convênios com Municípios e entidades não-governamentais.