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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12296 de 23 de Junho de 2005

Institui o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil e dá outras providências.

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Art. 3º

Para consecução dos objetivos e metas do Programa, o Estado poderá celebrar convênios com Municípios e entidades não-governamentais.