Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12296 de 23 de Junho de 2005
Institui o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil voltado ao desenvolvimento de ações articuladas, intersetoriais e descentralizadas, destinadas ao implemento de atividades preventivas e de assistência especializada dirigidas a crianças, adolescentes e famílias vítimas de violência sexual infanto-juvenil.