Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12296 de 23 de Junho de 2005
Institui o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil será executado pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Justiça e da Segurança, dos Transportes e do Turismo, Esporte e Lazer, sob coordenação da primeira.