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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12296 de 23 de Junho de 2005

Institui o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil e dá outras providências.

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Art. 4º

Para execução do Programa, o Estado contará com os recursos alocados no orçamento da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, e as despesas decorrentes da atuação das demais Secretarias estaduais correrão à conta de suas dotações orçamentárias.