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assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro5.888 de 17/01/2011

    Art. 2º - Os itens 2, 3, 4 e 6 do § 1°, do art. 2°, da Lei nº 5315/2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) § 1° - (...) 2) um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos; 3) um representante da Secretaria Estadual do Ambiente; 4) um representante da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento; 6) um representante da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN."...

  • Lei Estadual do Paraná12.669 de 20/08/1999

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel que se refere ao art. 1º desta lei, será utilizado pela entidade objetivando o desenvolvimento das atividades de assistência social, educação e promoção humana, não podendo ter destinação diversa, sob pena desta cessão tornar-se sem efeito e revertendo o imóvel e as benfeitorias que por ventura venham a ser edificadas, ao Patrimônio do Estado do Paraná, sem direito a futuros ressarcimentos, ficando, ainda, gravada com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade.

  • Lei Estadual do Paraná13.521 de 09/04/2002

    Art. 2º - O imóvel referido no art. 1º desta lei, será utilizado exclusivamente para a instalação de órgãos públicos municipais ligados à área educacional, capacitação profissional e de assistência social, não podendo ter destinação diversa, sob pena desta doação tornar-se automaticamente sem efeito, revertendo o imóvel e as benfeitorias que porventura venham a ser edificadas, ao patrimônio do Estado do Paraná, sem direito a futuros ressarcimentos, ficando, ainda, gravada com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade.

  • Lei Estadual do Paraná44 de 26/01/1948

    Art. 4º - O artigo 10 fica assim redigido: "O resultado líquido verificado no encerramento anual será aplicado nos seguintes fundos: 40% (quarenta por cento) para a conta de "Fundo de Obras Novas", aludida no § 2º do art. 7º; 40% (quarenta por cento) para o "Fundo de Conservação e Renovação", previsto no artigo antecedente; 10% (dez por cento) para o "Fundo de Assistência Social"; e 10% (dez por cento) para o "Fundo de Bonificação aos Empregados."...

  • Lei Estadual do Paraná5.676 de 20/10/1967

    Art. 2º - Os cargos em comissão de Diretor das Diretorias de Administração da Secretaria do Govêrno, da Secretaria da Educação e Cultura, da Secretaria do Interior e Justiça, da Secretaria da Saúde Pública, da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e da Secretaria de Viação e Obras Públicas, bem como o de Diretor do Departamento de Imprensa Oficial, da Secretaria do Interior e Justiça, ficam elevados ao Símbolo imediatamente superior da respectiva tabela de remuneração.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro544 de 06/05/1982

    Art. 8º, Parágrafo Único, I, f - Radiologista 2º Tenente PM ................................................................01 2 - Quadro do Serviço de Comunicações (QSCom): Tenente-coronel PM ....................................................01 Major PM ......................................................................01 3 - Quadro do Serviço de Assistência Social Religiosa (QSAR): Major PM Capelão .......................................................01 Capitão PM Capelão ....................................................01 4 - Quadro do Serviço Musical (QSM): Major PM .......................................................................01 Capitão PM .....

  • Lei Estadual do Paraná13.127 de 10/04/2001

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere o "caput" do artigo será utilizado pela Entidade objetivando o desenvolvimento das atividades de assistência social, educação e promoção humana, não podendo ter destinação diversa, sob pena desta doação tornar-se sem efeito e revertendo o imóvel e as benfeitorias que porventura venham a ser edificadas ao patrimônio do Estado do Paraná, sem direito a futuros ressarcimentos; ficando ainda gravada com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade.

  • Lei Estadual do Paraná20.842 de 07/12/2021

    Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 17.035, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será usado exclusivamente para a construção e funcionamento de um Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, que deverá estar concluído em um ano a partir da lavratura da escritura, retornando ao patrimônio do Estado em caso de descumprimento.