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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5888 de 17 de janeiro de 2011

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI N° 5315, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.


Art. 1º

O § 1º do art. 1º da Lei nº 5315, de 17 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1° - (...) § 1º - O Conselho a que se refere o caput deste artigo ficará vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda." (NR)

Art. 2º

Os itens 2, 3, 4 e 6 do § 1°, do art. 2°, da Lei nº 5315/2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) § 1° - (...) 2) um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos; 3) um representante da Secretaria Estadual do Ambiente; 4) um representante da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento; 6) um representante da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN."

Art. 3º

Fica acrescido um § 4º ao art. 2º da Lei nº 5.315/2008, com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) § 4º - Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período."

Art. 4º

Acrescente-se um Art. 4º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: "Art. 4º - São órgãos do Conselho Estadual de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro – CEES/RJ: I - Presidência; ll - Secretaria Executiva. § 1º - A Presidência do CEES/RJ será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho e Renda, na condição de representante da Secretaria; § 2º - A Secretaria Executiva do CEES/RJ será exercida pelo Superintendente de Ocupação, Renda e Crédito da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda."

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5888 de 17 de janeiro de 2011