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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5888 de 17 de janeiro de 2011

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Art. 3º

Fica acrescido um § 4º ao art. 2º da Lei nº 5.315/2008, com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) § 4º - Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período."