Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5888 de 17 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os itens 2, 3, 4 e 6 do § 1°, do art. 2°, da Lei nº 5315/2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) § 1° - (...) 2) um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos; 3) um representante da Secretaria Estadual do Ambiente; 4) um representante da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento; 6) um representante da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN."