Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5888 de 17 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acrescente-se um Art. 4º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: "Art. 4º - São órgãos do Conselho Estadual de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro – CEES/RJ: I - Presidência; ll - Secretaria Executiva. § 1º - A Presidência do CEES/RJ será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho e Renda, na condição de representante da Secretaria; § 2º - A Secretaria Executiva do CEES/RJ será exercida pelo Superintendente de Ocupação, Renda e Crédito da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda."