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Lei Estadual do Paraná nº 44 de 26 de Janeiro de 1948

Altera o decreto-lei n° 686, de 11 de julho de 1947.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O decreto-lei nº 686, de 11 de julho de 1947, continua em vigor com modificações constantes na presente lei.

Art. 2º

O artigo 2º fica assim redigido: "A A.P.P. será administrada por um Superintendente, Engenheiro Civil, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, assistido por um Conselho Administrativo composto de cinco membros, indicados por suas respectivas classes, sendo dois pelos armadores, um pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, um pela Associação Comercial e um pela Federação da Indústria. Parágrafo único - Os membros indicados pelas respectivas classes conservadoras terão a sua indicação subordinada à aprovação do Governador do Estado".

Art. 3º

O parágrafo 2º do artigo 7º fica assim redigido: "O Estado, concessionário do Porto de Paranaguá, destinará à A.P.P., anualmente, uma importância correspondente a um e meio por cento (1,5%) da sua receita orçada, que será empregada na formação da conta "Fundo de Obras Novas", importãncia essa que será entregue à A.P.P., em parcelas trimestrais e iguais".

Art. 4º

O artigo 10 fica assim redigido: "O resultado líquido verificado no encerramento anual será aplicado nos seguintes fundos: 40% (quarenta por cento) para a conta de "Fundo de Obras Novas", aludida no § 2º do art. 7º; 40% (quarenta por cento) para o "Fundo de Conservação e Renovação", previsto no artigo antecedente; 10% (dez por cento) para o "Fundo de Assistência Social"; e 10% (dez por cento) para o "Fundo de Bonificação aos Empregados."

Art. 5º

O artigo 18 fica assim redigido: "O Governador do Estado, pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, expedirá, dentro de trinta dias da vigência da presente Lei, o Regulamento da A.P.P., no qual serão especificados a organização interna dos serviços, as condições de admissão, direitos, deveres e responsabilidades dos empregados da A.P.P. e as demais normas necessárias. Parágrafo único - A. A.P.P. constituir-se-á dos seguintes órgãos: I - Serviço de Administração                 (S.A.) II - Divisão de Tráfego                          (D.T.) III - Divisão de Conservação e Obras     (D.C.) IV - Polícia Portuária                             (P.P.) V - Serviço Jurídico                               (S.J.) VI - Conselho Administrativo                 (C.A.)."

Art. 6º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 44 de 26 de Janeiro de 1948