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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 44 de 26 de Janeiro de 1948

Altera o decreto-lei n° 686, de 11 de julho de 1947.

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Art. 4º

O artigo 10 fica assim redigido: "O resultado líquido verificado no encerramento anual será aplicado nos seguintes fundos: 40% (quarenta por cento) para a conta de "Fundo de Obras Novas", aludida no § 2º do art. 7º; 40% (quarenta por cento) para o "Fundo de Conservação e Renovação", previsto no artigo antecedente; 10% (dez por cento) para o "Fundo de Assistência Social"; e 10% (dez por cento) para o "Fundo de Bonificação aos Empregados."