Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 44 de 26 de Janeiro de 1948
Altera o decreto-lei n° 686, de 11 de julho de 1947.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O artigo 18 fica assim redigido: "O Governador do Estado, pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, expedirá, dentro de trinta dias da vigência da presente Lei, o Regulamento da A.P.P., no qual serão especificados a organização interna dos serviços, as condições de admissão, direitos, deveres e responsabilidades dos empregados da A.P.P. e as demais normas necessárias. Parágrafo único - A. A.P.P. constituir-se-á dos seguintes órgãos: I - Serviço de Administração (S.A.) II - Divisão de Tráfego (D.T.) III - Divisão de Conservação e Obras (D.C.) IV - Polícia Portuária (P.P.) V - Serviço Jurídico (S.J.) VI - Conselho Administrativo (C.A.)."