Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 44 de 26 de Janeiro de 1948

Altera o decreto-lei n° 686, de 11 de julho de 1947.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O artigo 18 fica assim redigido: "O Governador do Estado, pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, expedirá, dentro de trinta dias da vigência da presente Lei, o Regulamento da A.P.P., no qual serão especificados a organização interna dos serviços, as condições de admissão, direitos, deveres e responsabilidades dos empregados da A.P.P. e as demais normas necessárias. Parágrafo único - A. A.P.P. constituir-se-á dos seguintes órgãos: I - Serviço de Administração                 (S.A.) II - Divisão de Tráfego                          (D.T.) III - Divisão de Conservação e Obras     (D.C.) IV - Polícia Portuária                             (P.P.) V - Serviço Jurídico                               (S.J.) VI - Conselho Administrativo                 (C.A.)."