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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 44 de 26 de Janeiro de 1948

Altera o decreto-lei n° 686, de 11 de julho de 1947.

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Art. 3º

O parágrafo 2º do artigo 7º fica assim redigido: "O Estado, concessionário do Porto de Paranaguá, destinará à A.P.P., anualmente, uma importância correspondente a um e meio por cento (1,5%) da sua receita orçada, que será empregada na formação da conta "Fundo de Obras Novas", importãncia essa que será entregue à A.P.P., em parcelas trimestrais e iguais".