Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais20 de 06/05/1982Art. 1º - A Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos adiante indicados, acrescentando-se no artigo 89 o § 9º e suprimindo-se o parágrafo único dos artigos 88 e 92:
"Art. 88 - O Ministério Público Estadual é exercido:
I - pelo Procurador Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público Estadual, nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada;
II - pelos Procuradores de Justiça;
III - pelos Promotores de Justiça.
Art. 89 - A Lei organizará o Ministério Público Estadual em carreira, segundo as normas gerais da Lei Complementar Federal.
§ 1º - O Ministéri...