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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 20 de 06 de maio de 1982

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais. (A Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do Artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 06 de maio de 1982.


Art. 1º

A Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos adiante indicados, acrescentando-se no artigo 89 o § 9º e suprimindo-se o parágrafo único dos artigos 88 e 92: "Art. 88 - O Ministério Público Estadual é exercido: I - pelo Procurador Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público Estadual, nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada; II - pelos Procuradores de Justiça; III - pelos Promotores de Justiça. Art. 89 - A Lei organizará o Ministério Público Estadual em carreira, segundo as normas gerais da Lei Complementar Federal. § 1º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terá organização própria. § 2º - Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar integram o quadro único do Ministério Público Estadual. § 3º - O ingresso nos cargos iniciais de carreira dependerá de concurso público de provas e títulos. § 4º - O concurso será realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Lei. § 5º - A primeira investidura, a promoção e o acesso em cargo do Ministério Público se processarão nos termos da Lei, observadas as normas da Lei Complementar Federal. § 6º - Apurar-se-ão, na entrância e na categoria, a antigüidade e o merecimento. § 7º - As atribuições processuais cometidas à Procuradoria Geral de Justiça serão exercidas pelo Procurador Geral de Justiça e pelos Procuradores de Justiça, sendo privativas do primeiro e dos Procuradores de Justiça de categoria mais elevada as que devam ser exercidas perante a Corte Superior e o Tribunal de Justiça, respectivamente. § 8º - Os membros do Ministério Público Estadual oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas Comarcas do interior, ou perante a Justiça eleitoral, mediante designação do Procurador Geral de Justiça, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado. § 9º - No conflito de atribuições conferidas ao mesmo órgão, inclusive as decorrentes de representação, assistência ou patrocínio legal, e as resultantes de delegação, a lei regulará qual deva ser, prioritariamente, exercida pelo titular, atendida a prevalência, sucessivamente, dos interesses da Justiça criminal, dos interesses institucionais sobre os individuais e, entre estes, dos da parte menos protegida. ............................................. Art. 91 - É vedado ao membro do Ministério Público Estadual, sob pena de perda do cargo, exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular. Parágrafo único - ........................... ............................................. Art. 93 - Os vencimentos dos Promotores de Justiça serão fixados por diferença não excedente de 15% (quinze por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos dos Procuradores de Justiça de categoria mais elevada. Art. 94 - A aposentadoria será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, por invalidez comprovada e facultativa após 30 (trinta) anos de serviços, em todos os casos com vencimentos integrais. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão previstos sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade. Art. 95 - A Lei de Organização do Ministério Público disporá sobre os serviços administrativos da Procuradoria Geral de Justiça e o respectivo quadro de pessoal, observadas as normas de Lei Complementar Federal".

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


O Presidente - José Santana de Vascocellos O 1º-Vice-Presidente Domingos Lanna O 2º-Vice-Presidente Juarez Hosken O 1º-Secretário Nílson Gontijo O 2º-Secretário Elmo Braz Soares O 3º-Secretário - Luiz Junqueira O 4º-Secretário - Delfim Ribeiro ================================================================ Data da última atualização: 06/09/2005.

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