“assistência social” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná3.710 de 09/07/1958
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar no valor de Cr$. 160.800,00 (cento e sessenta mil e oitocentos cruzeiros), à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, para refôrço da seguinte dotação: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA Verba nº 1.006 8-07-0 - Pessoal Fixo Indenizações Diárias............................................................................ 160.800,00 T O T A L ........................ Cr$ 160.800,00 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA Verba nº 1.006 - Pessoa...
- Lei Estadual de Minas Gerais12.277 de 25/07/1996
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Betel de Assistência Social - ABAS - imóvel de propriedade do Estado situado no Município de Contagem, no Bairro São Sebastião, com área de 4.196,50m² (quatro mil cento e noventa e seis vírgula cinquenta metros quadrados), registrado sob o nº 73.925, a fls. 1 do livro nº 2, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem.
- Lei Estadual do Paraná11.622 de 28/11/1996
Art. 3º - A doação a que se refere o art. 2º da presente lei, fica gravada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, só podendo ser utilizada para finalidades voltadas à assistência social de carentes do Município de Ibiporã, retomando automaticamente ao Patrimônio Estadual, caso aquela entidade deixe de existir, ou seja, desvirtuado o uso daquele imóvel, não podendo, também, ser cedido a qualquer título a terceiros.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro3.731 de 14/12/2001
Art. 2º, §1º - Os meios de comunicação, as organizações não governamentais, as instituições privadas de prestação de serviço de saúde ou de assistência social e os fabricantes de alimentos para lactentes, bem como as entidades comunitárias e as associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação e cumprimento da política de aleitamento materno no território fluminense.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro10.030 de 01/06/2023
Art. 1º, §3º - São consideradas atividades de prestação de serviço voluntário ou remunerado a crianças, adolescentes e idosos, aquelas desempenhadas por creche, escolas de ensino fundamental e médio, das redes públicas ou privadas, veículo de transporte escolar, serviços de saúde, instituições de acolhimento, de assistência social e entidades assistenciais, asilos, academias de artes, dança, ginástica e esportes e demais entidades que realizem o atendimento de crianças, adolescentes e idosos.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro8.947 de 24/07/2020
Art. 1º, Parágrafo Único - A data de que trata o caput deste artigo tem por objetivo reconhecer o empenho dos profissionais da área de saúde, assistência social e segurança pública durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, além de servir como referência para a promoção de campanhas informativas e de conscientização da população sobre os protocolos de higienização para evitar a contaminação pelo novo coronavírus.
- Lei Estadual de Minas Gerais21.833 de 20/11/2015
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 20.847, de 7 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º....................................................... Parágrafo único. A área a que se refere o caput destina-se à construção de uma escola municipal, de um posto de saúde, de uma farmácia municipal, de um centro administrativo e de um Centro de Referência de Assistência Social – Cras.".
- Lei Estadual do Rio de Janeiro8.244 de 11/12/2018
Art. 1º, §1º - Entende-se como Entidades Públicas, nos termos dessa Lei, as unidades vinculadas às Secretarias de Estado de Educação, de Estado de Saúde (SES), de Estado de Segurança Pública (SESP), de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH), restaurantes populares e organizações da sociedade civil que recebam subsídios públicos para a realização de seus trabalhos. (Redação dada pela Lei 10487/2024)...