Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10030 de 01 de junho de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.
Fica determinado que os editais de seleção para contratação de profissionais e voluntários, que venham a atuar no atendimento de crianças, adolescentes e idosos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, constem previsão de obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais.
O disposto no caput também deve ser observado em cláusula contratual de contratação de pessoal em serviço terceirizado, respeitados os contratos vigentes até a data de entrada em vigor da presente lei.
Para fins desta lei, devem atender aos seus dispositivos todas as pessoas contratadas ou voluntariadas, para o exercício de cargo, função, ofício, profissão ou ocupação relacionado à prestação de serviço efetivo voluntário ou remunerado a criança, adolescentes e idosos.
São consideradas atividades de prestação de serviço voluntário ou remunerado a crianças, adolescentes e idosos, aquelas desempenhadas por creche, escolas de ensino fundamental e médio, das redes públicas ou privadas, veículo de transporte escolar, serviços de saúde, instituições de acolhimento, de assistência social e entidades assistenciais, asilos, academias de artes, dança, ginástica e esportes e demais entidades que realizem o atendimento de crianças, adolescentes e idosos.
Na análise da Certidão de Antecedentes Criminais exigida pelo caput, deverá ser observada a existência de anotações referentes a infrações criminais que sejam incompatíveis com o atendimento de crianças, adolescentes e idosos.
CLAUDIO CASTRO Governador