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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10030 de 01 de junho de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.


Art. 1º

Fica determinado que os editais de seleção para contratação de profissionais e voluntários, que venham a atuar no atendimento de crianças, adolescentes e idosos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, constem previsão de obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais.

§ 1º

O disposto no caput também deve ser observado em cláusula contratual de contratação de pessoal em serviço terceirizado, respeitados os contratos vigentes até a data de entrada em vigor da presente lei.

§ 2º

Para fins desta lei, devem atender aos seus dispositivos todas as pessoas contratadas ou voluntariadas, para o exercício de cargo, função, ofício, profissão ou ocupação relacionado à prestação de serviço efetivo voluntário ou remunerado a criança, adolescentes e idosos.

§ 3º

São consideradas atividades de prestação de serviço voluntário ou remunerado a crianças, adolescentes e idosos, aquelas desempenhadas por creche, escolas de ensino fundamental e médio, das redes públicas ou privadas, veículo de transporte escolar, serviços de saúde, instituições de acolhimento, de assistência social e entidades assistenciais, asilos, academias de artes, dança, ginástica e esportes e demais entidades que realizem o atendimento de crianças, adolescentes e idosos.

§ 4º

Na análise da Certidão de Antecedentes Criminais exigida pelo caput, deverá ser observada a existência de anotações referentes a infrações criminais que sejam incompatíveis com o atendimento de crianças, adolescentes e idosos.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10030 de 01 de junho de 2023