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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10030 de 01 de junho de 2023

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Art. 1º

Fica determinado que os editais de seleção para contratação de profissionais e voluntários, que venham a atuar no atendimento de crianças, adolescentes e idosos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, constem previsão de obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais.

§ 1º

O disposto no caput também deve ser observado em cláusula contratual de contratação de pessoal em serviço terceirizado, respeitados os contratos vigentes até a data de entrada em vigor da presente lei.

§ 2º

Para fins desta lei, devem atender aos seus dispositivos todas as pessoas contratadas ou voluntariadas, para o exercício de cargo, função, ofício, profissão ou ocupação relacionado à prestação de serviço efetivo voluntário ou remunerado a criança, adolescentes e idosos.

§ 3º

São consideradas atividades de prestação de serviço voluntário ou remunerado a crianças, adolescentes e idosos, aquelas desempenhadas por creche, escolas de ensino fundamental e médio, das redes públicas ou privadas, veículo de transporte escolar, serviços de saúde, instituições de acolhimento, de assistência social e entidades assistenciais, asilos, academias de artes, dança, ginástica e esportes e demais entidades que realizem o atendimento de crianças, adolescentes e idosos.

§ 4º

Na análise da Certidão de Antecedentes Criminais exigida pelo caput, deverá ser observada a existência de anotações referentes a infrações criminais que sejam incompatíveis com o atendimento de crianças, adolescentes e idosos.

Art. 1º, §4° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10030 /2023