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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.833 de 20 de novembro de 2015

Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 20.847, de 7 de agosto de 2013, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Brasília de Minas a área que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 20.847, de 7 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º....................................................... Parágrafo único. A área a que se refere o caput destina-se à construção de uma escola municipal, de um posto de saúde, de uma farmácia municipal, de um centro administrativo e de um Centro de Referência de Assistência Social – Cras.".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.833 de 20 de novembro de 2015