Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.833 de 20 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 20.847, de 7 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º....................................................... Parágrafo único. A área a que se refere o caput destina-se à construção de uma escola municipal, de um posto de saúde, de uma farmácia municipal, de um centro administrativo e de um Centro de Referência de Assistência Social – Cras.".