Decreto do Distrito Federal33.788 de 13/07/2012Art. 3º, §2º - O disposto no inciso VIII deste artigo poderá ser excepcionado, quando, de forma previamente justificada for demonstrado que a administração pública do Distrito Federal não tem outro local para instalar serviço público destinado à atenção à saúde, à atividade educacional, à assistência social e para a segurança pública.