Decreto do Distrito Federal nº 32842 de 06 de Abril de 2011
Abre crédito suplementar no valor de R$ 15.824.885,00 (quinze milhões, oitocentos e vinte e quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs: 360.001.855/2010, 070.000.272/2011, 070.000.273/2011, 380.000.837/2011, 040.004.904/2009, 060.003.744/2011, 113.002.169/2011, 113.002.336/2011, 113.002.380/2011, 510.000.076/2011 e 220.000.697/2008 DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de abril de 2011.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 15.824.885,00 (quinze milhões, oitocentos e vinte e quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos V, VI, VII e VIII.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente da aplicação financeira dos recursos dos Contratos de Repasses nº 0229.151-61/2007 – MDA/CAIXA – SEAPA/GDF e nº 195.966-84/2006 - MDA/CAIXA – SEAPA/GDF, dos Convênios nº 182/2008 – MJ-FAS/GDF, nº 531/2008 – MJ – FAS/ GDF e nº 700.554/2008 – ME/PR – SESP/GDF e pela anulação das dotações orçamentárias constantes dos anexos III e IV.
Em função do disposto no artigo anterior, as receitas da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal, ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.
A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
123º da República e 51º de Brasília AGNELO QUEIROZ