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assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná16.251 de 28/10/2009

    Art. 2º - O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será usado, exclusivamente, para implantação do Centro de Saúde da Mulher e da Criança e do Centro de Referência de Assistência Social, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.

  • Lei Estadual do Paraná4.214 de 30/04/1960

    Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 1.865.652,00 (hum milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois cruzeiros), à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, destinado a atender despesas de "Exercícios Findos".

  • Lei Estadual do Paraná361 de 07/07/1950

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Saúde e Assistência Social, um crédito especial na importãncia de Cr$. 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros) destinado a ocorrer despêsas com o combate à lepra, durante o presente exercício financeiro.

  • Lei Estadual do Paraná1.880 de 10/05/1954

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, o crédito especial de Cr$. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), destinado à concessão de auxílio para a construção do Orfanato Imaculado Coração de Maria, da cidade de União da Vitória.

  • Lei Estadual do Paraná1.412 de 14/11/1953

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao "Patronato do Pão dos Pobres de Santo Antonio", um auxílio de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), podendo abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, o crédito especial necessário à cobertura da presente despêsa.

  • Lei do Distrito Federal6.862 de 01/06/2021

    Art. 2º - O atendimento de que trata o art. 1º dá-se nas especialidades de fisioterapia respiratória e motora, cardiologia, fonoaudiologia, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, devendo seguir os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Distrito Federal.

  • Lei Estadual do Paraná14.424 de 03/06/2004

    Art. 3º, Parágrafo Único - Considera-se baixa renda os alunos cuja renda familiar não exceda três salários mínimos, devendo tal situação ser comprovada mediante apresentação de comprovante de renda, declaração emitida pela própria escola ou atestado de pobreza emitido pelas entidades municipais ou estaduais de assistência social.

  • Lei Estadual de Minas Gerais13.084 de 31/12/1998

    Art. 2º, IV - reserva de trinta por cento da capacidade de atendimento da donatária para o atendimento a menores carentes indicados pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, a ser executado mediante convênio, observados os critérios da Assprom.