Art. 2º - O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será usado, exclusivamente, para implantação do Centro de Saúde da Mulher e da Criança e do Centro de Referência de Assistência Social, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 1.865.652,00 (hum milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois cruzeiros), à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, destinado a atender despesas de "Exercícios Findos".
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Saúde e Assistência Social, um crédito especial na importãncia de Cr$. 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros) destinado a ocorrer despêsas com o combate à lepra, durante o presente exercício financeiro.
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, o crédito especial de Cr$. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), destinado à concessão de auxílio para a construção do Orfanato Imaculado Coração de Maria, da cidade de União da Vitória.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao "Patronato do Pão dos Pobres de Santo Antonio", um auxílio de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), podendo abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, o crédito especial necessário à cobertura da presente despêsa.
Art. 2º - O atendimento de que trata o art. 1º dá-se nas especialidades de fisioterapia respiratória e motora, cardiologia, fonoaudiologia, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, devendo seguir os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Distrito Federal.
Art. 3º, Parágrafo Único - Considera-se baixa renda os alunos cuja renda familiar não exceda três salários mínimos, devendo tal situação ser comprovada mediante apresentação de comprovante de renda, declaração emitida pela própria escola ou atestado de pobreza emitido pelas entidades municipais ou estaduais de assistência social.
Art. 2º, IV - reserva de trinta por cento da capacidade de atendimento da donatária para o atendimento a menores carentes indicados pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, a ser executado mediante convênio, observados os critérios da Assprom.