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Lei do Distrito Federal nº 6862 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre o atendimento especializado (reabilitação), na rede pública de saúde do Distrito Federal, de pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1° de junho de 2021


Art. 1º

O Poder Executivo deve prestar atendimento especializado (reabilitação) a pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.

Art. 2º

O atendimento de que trata o art. 1º dá-se nas especialidades de fisioterapia respiratória e motora, cardiologia, fonoaudiologia, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, devendo seguir os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Distrito Federal.

Art. 3º

O Poder Executivo pode realizar convênios diretamente com a iniciativa privada ou por meio do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, para garantir a implementação desta Lei.

Art. 4º

As despesas com a execução da presente Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º

O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6862 de 01 de Junho de 2021