Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6862 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre o atendimento especializado (reabilitação), na rede pública de saúde do Distrito Federal, de pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas com a execução da presente Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.