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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6862 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre o atendimento especializado (reabilitação), na rede pública de saúde do Distrito Federal, de pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.

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Art. 4º

As despesas com a execução da presente Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.