Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6862 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre o atendimento especializado (reabilitação), na rede pública de saúde do Distrito Federal, de pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo pode realizar convênios diretamente com a iniciativa privada ou por meio do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, para garantir a implementação desta Lei.