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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.084 de 31 de dezembro de 1998

Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Profissionalizante do Menor de Belo Horizonte – Assprom – o imóvel que especifica. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1998.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Profissionalizante do Menor de Belo Horizonte – Assprom – o imóvel situado nesse município, na Rua Minas Novas, 233, no Bairro Cruzeiro, constituído dos lotes de terreno nºs 6 e 7 do quarteirão nº 13 da 1ª seção suburbana e as edificações neles existentes, havido por doação, conforme a escritura pública registrada sob o nº 61.129, a fls. 265 do livro 3-BH, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

Parágrafo único

– O imóvel de que trata este artigo destina-se à instalação da sede da donatária.

Art. 2º

– A escritura da doação de que trata esta Lei conterá cláusulas de:

I

impenhorabilidade do imóvel;

II

inalienabilidade do imóvel, ressalvada sua permuta por imóvel localizado na área central do Município de Belo Horizonte ou sua venda para subsequente compra de outro imóvel com a citada localização (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.624, de 27/7/2017.)

III

reversão do imóvel ao doador no caso de dissolução da entidade donatária ou de paralisação de suas atividades por mais de um ano;

IV

reserva de trinta por cento da capacidade de atendimento da donatária para o atendimento a menores carentes indicados pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, a ser executado mediante convênio, observados os critérios da Assprom.

§ 1º

– No caso de alienação efetuada nos termos da ressalva do inciso II do caput, serão observadas as seguintes condições:

I

em caso de permuta, será considerado o valor venal dos imóveis, ainda que haja torna por parte da Assprom;

II

a hipótese de venda para subsequente compra somente será admitida se o valor do imóvel a ser adquirido for igual ou superior ao do alienado;

III

o imóvel a ser adquirido por meio de permuta ou compra terá a mesma destinação prevista no parágrafo único do art. 1º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.624, de 27/7/2017.)

§ 2º

– O disposto no caput e no § 1º aplica-se também ao imóvel adquirido por meio de permuta ou compra nos termos do inciso I ou do inciso II do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.624, de 27/7/2017.)

Art. 3º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do art. 1º da Lei nº 13.008, de 9 de setembro de 1998.


EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Ben-Hur Silva de Albergaria Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ======================================= Data da última atualização: 28/7/2017.

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