Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.084 de 31 de dezembro de 1998
Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Profissionalizante do Menor de Belo Horizonte – Assprom – o imóvel que especifica. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1998.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Profissionalizante do Menor de Belo Horizonte – Assprom – o imóvel situado nesse município, na Rua Minas Novas, 233, no Bairro Cruzeiro, constituído dos lotes de terreno nºs 6 e 7 do quarteirão nº 13 da 1ª seção suburbana e as edificações neles existentes, havido por doação, conforme a escritura pública registrada sob o nº 61.129, a fls. 265 do livro 3-BH, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
inalienabilidade do imóvel, ressalvada sua permuta por imóvel localizado na área central do Município de Belo Horizonte ou sua venda para subsequente compra de outro imóvel com a citada localização (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.624, de 27/7/2017.)
reversão do imóvel ao doador no caso de dissolução da entidade donatária ou de paralisação de suas atividades por mais de um ano;
reserva de trinta por cento da capacidade de atendimento da donatária para o atendimento a menores carentes indicados pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, a ser executado mediante convênio, observados os critérios da Assprom.
– No caso de alienação efetuada nos termos da ressalva do inciso II do caput, serão observadas as seguintes condições:
em caso de permuta, será considerado o valor venal dos imóveis, ainda que haja torna por parte da Assprom;
a hipótese de venda para subsequente compra somente será admitida se o valor do imóvel a ser adquirido for igual ou superior ao do alienado;
o imóvel a ser adquirido por meio de permuta ou compra terá a mesma destinação prevista no parágrafo único do art. 1º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.624, de 27/7/2017.)
– O disposto no caput e no § 1º aplica-se também ao imóvel adquirido por meio de permuta ou compra nos termos do inciso I ou do inciso II do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.624, de 27/7/2017.)
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do art. 1º da Lei nº 13.008, de 9 de setembro de 1998.
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Ben-Hur Silva de Albergaria Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ======================================= Data da última atualização: 28/7/2017.