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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.084 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 2º

– A escritura da doação de que trata esta Lei conterá cláusulas de:

I

impenhorabilidade do imóvel;

II

inalienabilidade do imóvel, ressalvada sua permuta por imóvel localizado na área central do Município de Belo Horizonte ou sua venda para subsequente compra de outro imóvel com a citada localização (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.624, de 27/7/2017.)

III

reversão do imóvel ao doador no caso de dissolução da entidade donatária ou de paralisação de suas atividades por mais de um ano;

IV

reserva de trinta por cento da capacidade de atendimento da donatária para o atendimento a menores carentes indicados pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, a ser executado mediante convênio, observados os critérios da Assprom.

§ 1º

– No caso de alienação efetuada nos termos da ressalva do inciso II do caput, serão observadas as seguintes condições:

I

em caso de permuta, será considerado o valor venal dos imóveis, ainda que haja torna por parte da Assprom;

II

a hipótese de venda para subsequente compra somente será admitida se o valor do imóvel a ser adquirido for igual ou superior ao do alienado;

III

o imóvel a ser adquirido por meio de permuta ou compra terá a mesma destinação prevista no parágrafo único do art. 1º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.624, de 27/7/2017.)

§ 2º

– O disposto no caput e no § 1º aplica-se também ao imóvel adquirido por meio de permuta ou compra nos termos do inciso I ou do inciso II do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.624, de 27/7/2017.)