Art. 3º - O Ministério da Marinha fará elaborar, dentro do prazo de 90 dias a contar da data do presente decreto, o projeto de Regulamento para o Centro ora criado.
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC), que a êste acompanha, criado nos têmos do Decreto-lei nº 8.621, de 1 de janeiro de 1946.
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Estado-Maior do Exército (R-173), que com este baixa, asssinado pelo General da divisão Canrobert Pereira da costa, Ministro da Guerra.
Art. 3º - O Ministro de Estado do Esporte expedirá o regulamento da Conferência Nacional do Esporte, dispondo sobre a organização, funcionamento, periodicidade, etapas de sua realização e escolha dos delegados.
Art. 2º, §3º - O agente operador poderá fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Brasil.
Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 72.898, de 9 de outubro de 1973 , que "Regulamenta a concessão ou autorização de serviço aéreo de transporte regular e dá outras providências".
Art. 8º - A CoMaNa, no prazo de noventa (90) dias A contar da data de sua instalação, elaborará o projeto de seu Regulamento A ser aprovado pelo Presidente da República.