Decreto nº 10.831 de 6 de Outubro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021 , que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil."

Art. 2º

Para fins do disposto no art. 1º, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, caberá ao agente operador do Programa Auxílio Brasil:

I

em relação aos benefícios de que tratam os incisos I , II e III do caput do art. 3º e o art.16 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021 :

a

a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios;

b

o fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;

c

o fornecimento de serviços para a implementação do Programa, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e

d

a elaboração de relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa; e

II

em relação aos benefícios de que tratam os incisos I , II , III , IV e V do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021 , a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios.

§ 1º

O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput .

§ 2º

Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Bolsa Família poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Brasil e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.

§ 3º

O agente operador poderá fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Brasil.

Art. 3º

As despesas decorrentes dos procedimentos necessários, para a execução do disposto no art. 1º, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania e aos encargos financeiros da União do Ministério da Economia.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Antonio Galvão da Silva Gordo Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2021 e retificado no DOU de 8.10.2021