Decreto nº 10.831 de 6 de Outubro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Este Decreto regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021 , que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil."
Para fins do disposto no art. 1º, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, caberá ao agente operador do Programa Auxílio Brasil:
em relação aos benefícios de que tratam os incisos I , II e III do caput do art. 3º e o art.16 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021 :
o fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;
o fornecimento de serviços para a implementação do Programa, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e
a elaboração de relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa; e
em relação aos benefícios de que tratam os incisos I , II , III , IV e V do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021 , a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios.
O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput .
Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Bolsa Família poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Brasil e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.
O agente operador poderá fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Brasil.
As despesas decorrentes dos procedimentos necessários, para a execução do disposto no art. 1º, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania e aos encargos financeiros da União do Ministério da Economia.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Antonio Galvão da Silva Gordo Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2021 e retificado no DOU de 8.10.2021