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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.831 de 6 de Outubro de 2021

Regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins do disposto no art. 1º, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, caberá ao agente operador do Programa Auxílio Brasil:

I

em relação aos benefícios de que tratam os incisos I , II e III do caput do art. 3º e o art.16 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021 :

a

a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios;

b

o fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;

c

o fornecimento de serviços para a implementação do Programa, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e

d

a elaboração de relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa; e

II

em relação aos benefícios de que tratam os incisos I , II , III , IV e V do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021 , a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios.

§ 1º

O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput .

§ 2º

Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Bolsa Família poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Brasil e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.

§ 3º

O agente operador poderá fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Brasil.

Art. 2º, §3º do Decreto 10.831 /2021