Decreto-Lei1.468 de 12/05/1976Art. 4º, §2º - As referências que ultrapassarem o valor do vencimento, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar do Conselho da Justiça Federal, observadas as normas fixadas pelo Poder Executivo.