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Decreto-Lei nº 9.845 de 12 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito que menciona.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Comsiderando a necessidade de proporcionar à Companhia Vale do Rio Doce S. A. os recursos necessários ao prosseguimento de suas obras, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito que, mediante condições por êle aprovadas, fôr contratada entre o Banco do Brasil S. A. e a Companhia Vale do Rio Doce S. A., até o valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), com garantia da "taxa de renovação" de 10 % (dez por cento) criada pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945 .

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946