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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.845 de 12 de Setembro de 1946

Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito que menciona.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.845 /1946