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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.845 de 12 de Setembro de 1946

Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito que menciona.

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Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito que, mediante condições por êle aprovadas, fôr contratada entre o Banco do Brasil S. A. e a Companhia Vale do Rio Doce S. A., até o valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), com garantia da "taxa de renovação" de 10 % (dez por cento) criada pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945 .

Art. 1º do Decreto-Lei 9.845 /1946