Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.845 de 12 de Setembro de 1946
Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito que menciona.
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