Decreto-Lei nº 1.975 de 20 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item ll, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1983, serão as seguintes:
I
transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a
sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b
sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II
demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III
quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Carlos Viacava José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1982