Decreto-Lei nº 1.975 de 20 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item ll, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1983, serão as seguintes:

I

transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

a

sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b

sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

II

demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

III

quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Carlos Viacava José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1982