Decreto-Lei nº 1.975 de 20 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item ll, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1983, serão as seguintes:
transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Carlos Viacava José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1982