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Artigo 1º, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.975 de 20 de dezembro de 1982

Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais.

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Art. 1º

As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1983, serão as seguintes:

I

transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

a

sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b

sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

II

demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

III

quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).

Art. 1º, I, b do Decreto-Lei 1.975 /1982