Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.975 de 20 de dezembro de 1982
Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1983, serão as seguintes:
I
transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a
sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b
sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II
demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III
quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).